Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34- O cronograma de implantação a que se refere o art. 33 preverá prazo não inferior a cento e vinte dias para que os solicitantes de DT-e possam ajustar seus processos gerenciais e operacionais, seus sistemas de informação e prover as capacitações necessárias para operar com DT-e. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
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