Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- O órgão ou a entidade da administração pública federal interveniente em operações de transporte de carga que concluir a primeira etapa especificada no inciso I do caput do art. 35 publicará ato com a relação completa das obrigações administrativas e dos respectivos documentos vigentes que serão unificados no DT-e, com respectivo cronograma de unificação. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
Parágrafo único - Constará do ato a que se refere o caput a identificação e a classificação das informações e dos documentos amparados pelo sigilo e pela proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei 13.709/2018.
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