Legislação

Decreto 11.314, de 28/12/2022

Art. 11

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 11

- A Aneel adotará as medidas necessárias para a realização, nos termos deste Decreto, da licitação ou da prorrogação das concessões cujo contrato tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação deste Decreto, mantidos os prazos definidos no § 2º do art. 8º e no art. 9º. [[Decreto 11.314/2022, art. 8º. Decreto 11.314/2022, art. 8º.]]

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