Legislação

Decreto 11.314, de 28/12/2022

Art.

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A licitação das concessões de transmissão de energia elétrica em fim de vigência utilizará o critério do menor valor de receita anual para prestação do serviço público, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 15 da Lei 8.987/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]

§ 1º - Os ativos de transmissão das concessões em fim de vigência que trata o caput poderão ser licitados em conjunto com outras instalações de transmissão.

§ 2º - A licitação poderá incluir, além dos ativos em serviço da concessão em fim de vigência, melhorias, reforços e novas instalações previstas pelo planejamento setorial para garantir a atualidade do serviço, conforme o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 3º - A inclusão de melhorias, de reforços e de novas instalações no escopo da licitação não afasta a obrigação da concessionária de transmissão vencedora do certame de executar, durante o período de vigência do contrato, outros reforços e melhorias nas instalações concedidas, nos termos da regulação específica, auferidas as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela Aneel.

§ 4º - A licitação de que trata o caput será realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, preservado o direito da antiga concessionária à correspondente indenização.

§ 5º - A prestação do serviço público de transmissão será de responsabilidade da vencedora do certame, incluída a assunção, a renovação ou a substituição dos contratos, das escrituras e dos registros de imóveis existentes entre a antiga concessionária e terceiros, necessários à prestação do serviço, conforme regulação da Aneel.

§ 6º - A Aneel elaborará o edital de licitação e a minuta de contrato de concessão, observada a Lei 8.987/1995, e adotará as medidas necessárias para a realização da licitação, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei 9.427, de 26/12/1995. [[Lei 9.427/1995, art. 3º-A.]]

§ 7º - É facultado à antiga concessionária participar do processo licitatório, respeitadas as regras do certame e a livre concorrência.

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