Legislação
Decreto 11.314, de 28/12/2022
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- O edital de licitação poderá prever período de transição, após a data de assinatura do contrato e a critério da vencedora do certame, para a transferência dos ativos e a assunção do serviço concedido.
Parágrafo único - O edital de licitação definirá os direitos e as obrigações de cada parte e o valor da remuneração da antiga concessionária pela prestação dos serviços no período de transição.
As concessões de transmissão alcançadas pelo art. 4º da Lei 9.074/1995, ou pelo art. 6º da Lei 12.783/2013, poderão ser prorrogadas quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público, desde que requerida pela concessionária à Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual. [[Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 6º.]]
§ 1º - A inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público de que trata o caput deverão ser fundamentados pela Aneel, após a realização de consulta pública específica.
§ 2º - A Aneel informará ao Ministério de Minas e Energia, de forma fundamentada, a inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público, juntamente com os resultados da consulta pública, 21 (vinte e um) meses antes do advento do termo contratual.
§ 3º - A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia o requerimento de prorrogação apresentado pela concessionária, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, quando atendidas as condições para a prorrogação de que trata o caput.
§ 4º - A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada dos bens vinculados à prestação do serviço e será condicionada à aceitação expressa pela concessionária da receita e das demais condições constantes do termo aditivo ao contrato de concessão elaborado pela Aneel.
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