Legislação
Decreto 11.325, de 01/01/2023
Título III - DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29- Nos casos de eventos no exterior, os órgãos mencionados no art. 28 deverão articular-se com o Ministério das Relações Exteriores. [[Decreto 11.325/2023, art. 28.]]
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