Legislação
Decreto 11.325, de 01/01/2023
Título III - DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 30- A segurança dos palácios presidenciais, dos escritórios regionais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional.
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