Legislação

Decreto 11.327, de 01/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)

Seção II - DAS UNIDADES ESPECÍFICAS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Inteligência compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo;

II - à análise de oportunidades e ameaças à segurança econômica nacional nas áreas de energia, de infraestrutura, de comércio, de finanças e de política econômica; e

III - à análise da conjuntura internacional, em suas dimensões política, econômica e social, e dos seus impactos para o País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total