Legislação
Decreto 11.327, de 01/01/2023
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)
Art. 18- Ao Diretor-Geral da Abin incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin;
Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin;]
II - representar institucionalmente a Abin e exercer as suas competências legais e regimentais;
III - definir a forma de implementação e execução da Política Nacional de Inteligência, da Estratégia Nacional de Inteligência e do Plano Nacional de Inteligência no âmbito da Abin;
IV - definir a forma de coordenação das atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
V - definir a forma de relacionamento da Abin com órgãos e entidades de direito público ou privado, internos, externos ou internacionais;
VI - direcionar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades específicas e singulares, assessorado pelo Diretor Adjunto; e
VII - indicar ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei 11.776, de 17/09/2008.] (NR) [[Lei 11.776/2008, art. 10.]]
Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [VII - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei 11.776, de 17/09/2008.] [[Lei 11.776/2008, art. 10.]].
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