Legislação

Decreto 11.327, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)

Art. 8º

- Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I - realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, inteligência cibernética, criptologia e segurança cibernética, de informações, de comunicações e de dados;

II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e de comunicações, para uso no âmbito da Abin, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de tecnologia da informação e comunicações;

IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de terceiros de tecnologia da informação e de comunicações, para uso no âmbito da Abin, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, de tecnologia e de segurança da informação e das comunicações;

VI - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional nas atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação e à segurança cibernética; e

VII - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições nacionais e estrangeiras.

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