Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 3º

- Às Adjuntorias compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no desempenho de suas atribuições institucionais;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - preparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados ou chancelados pelo Advogado-Geral da União;

V - acompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;

VI - atender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete;

VII - promover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do Advogado-Geral da União; e

VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único - Ato do Advogado-Geral da União poderá estabelecer previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.

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