Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Às Adjuntorias compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no desempenho de suas atribuições institucionais;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - preparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados ou chancelados pelo Advogado-Geral da União;

V - acompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;

VI - atender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete;

VII - promover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do Advogado-Geral da União; e

VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único - Ato do Advogado-Geral da União poderá estabelecer previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.


Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.


Art. 5º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - planejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - representar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:

a) conselho de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão compete:

I - fortalecer os mecanismos de promoção da diversidade nos órgãos da Advocacia-Geral da União;

II - promover iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e racial no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

III - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União, quanto às competências específicas da Advocacia-Geral da União, na formulação de diretrizes para:

a) a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.


Art. 8º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;

II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;

III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e

IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.

Parágrafo único - A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos exercerá suas competências em conjunto com a Secretaria de Atos Normativos quando se tratar de proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional ou submetidas à sanção presidencial, que demandem análise jurídica ou elaboração de proposta de ato normativo.


Art. 9º

- À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - atuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional;

II - promover e articular iniciativas de cooperação técnica internacional entre a Advocacia-Geral da União e instituições congêneres estrangeiras ou organismos internacionais;

III - atuar como interlocutor da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;

IV - encaminhar e acompanhar a implementação, junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União, de ações previstas no âmbito de compromissos internacionais firmados;

V - articular-se com os órgãos de direção superior para que assistam o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da República, em assuntos internacionais;

VI - preparar as missões internacionais do Advogado-Geral da União e suas audiências com autoridades estrangeiras e representantes de organismos internacionais, em articulação com a equipe que realiza atividades de cerimonial;

VII - assistir os órgãos de direção superior na implementação de diretrizes da política externa brasileira, nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União;

VIII - identificar tratados e temas emergentes em foros internacionais que sejam de interesse da Advocacia-Geral da União e encaminhá-los para análise e eventual atuação dos órgãos competentes da Instituição;

IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as embaixadas estrangeiras nos temas de sua competência; e

X - assessorar o Advogado-Geral da União no relacionamento com autoridades de governos estrangeiros no âmbito de sua competência.


Art. 10

- À Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação e na articulação institucional perante os fóruns e os órgãos e as entidades de defesa do clima e do meio ambiente para a segurança jurídica das políticas e estratégias de desenvolvimento sustentável, de transição ecológica e descabornização;

II - assistir o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo e do Presidente da República em assuntos climáticos e ambientais, em articulação com os órgãos de direção superior;

III - assistir o Advogado-Geral da União no acompanhamento das demandas judiciais, extrajudiciais e consultivas que tratam da defesa do clima e do meio ambiente, em articulação com os órgãos de direção superior;

IV - elaborar estudos e preparar informações técnicas sobre clima e meio ambiente, por solicitação de autoridades vinculadas à transição ecológica; e

V - propor a uniformização da jurisprudência administrativa para a correta aplicação das leis, para prevenção e solução de controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal, nos assuntos pertinentes à defesa do clima e do meio ambiente.


Art. 11

- À Secretaria de Atos Normativos compete:

I - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e de proposições legislativas sobre matérias de competência ou de interesse da Advocacia-Geral da União;

II - examinar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República e emitir manifestação para apreciação do Advogado-Geral da União;

III - examinar projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional encaminhados pela Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa dos atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e pelas demais autoridades da Advocacia-Geral da União, conforme definido em ato específico editado pelo Advogado-Geral da União;

V - colaborar, mediante solicitação, na análise e na elaboração de propostas de:

a) emendas à Constituição, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e demais atos infralegais do Poder Executivo federal; e

b) de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;

VI - elaborar manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias jurídicas relacionadas a propostas de atos normativos entre os órgãos jurídicos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, e submetê-las ao Advogado-Geral da União;

VII - prestar, quando necessário, esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo acerca de propostas de atos normativos, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e

VIII - orientar e suprir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União acerca da melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de atos normativos.

Parágrafo único - Integra a Secretaria de Atos Normativos, o Departamento de Atos Normativos, ao qual incumbe assistir o Secretário de Atos Normativos no exercício de suas competências.


Art. 12

- À Secretaria de Controle Interno, órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, compete: [[Lei Complementar 73/1993, art. 2º.]]

I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;

II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo federal, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VI - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pelo controle interno e as decorrentes de deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XV - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União.