Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)
Art. 68- À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário compete:
I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas que envolvam essa autarquia relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;
II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, definindo estratégias de atuação bem como modelos de teses, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas no âmbito de sua atuação, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
IV - planejar, coordenar e realizar programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, nas causas que envolvam o INSS relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;
V - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pela Procuradoria Federal junto ao INSS;
VI - planejar, coordenar e exercer a atividade de análise de precatórios de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, no âmbito de sua atuação;
VII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, relativamente a causas atinentes ao Regime Geral de Previdência e Assistência Social;
VIII - planejar, coordenar e exercer as atividades de acompanhamento especial das ações judiciais e definir a estratégia processual relativa a projetos estratégicos realizados pelo INSS, relativamente a causas atinentes ao Regime Geral de Previdência e Assistência Social;
IX - apresentar à Procuradoria Federal Especializada do INSS sugestão quanto ao ajuizamento ou à intervenção em ações referentes à sua atividade, incluídas as ações civis públicas, ações de improbidade administrativa e ações populares; e
X - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, junto a qualquer juízo ou tribunal, nos termos o art. 22 da Lei 9.028/1995, quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]
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