Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)
Art. 66- À Subprocuradoria Federal de Contencioso compete:
I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias relativas à representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;
II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;
III - autorizar a criação de equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região; e
IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;