Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 5º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - planejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - representar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:

a) conselho de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião.

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