Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Secretaria de Integridade Pública compete:

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;]

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;]

VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]]

VII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016;

VIII - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto 8.777/2016;

IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;]

X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XI - avaliar, fiscalizar e orientar quanto à ocorrência de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;]

XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; e]

XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância.]

XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência, conduta ética e conflito de interesses.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 21/12/2023).
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