Legislação

Decreto 11.824, de 12/12/2023

Art.
Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.330/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.330/2023, art. 1º - A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
[...]
§ 7º - Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei 8.112, de 11/12/1990, o Capítulo V da Lei 8.429, de 2/06/1992, o Capítulo IV da Lei 12.846/2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência. ] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 143. Lei 12.846/2013, art. 13.]]
I - [...]
[...]
e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
f) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Corporativa;
2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e
g) Consultoria Jurídica;
II - [...]
a) [...]
[...]
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;
6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e
7. Diretoria de Investigações e Operações;
[...]
e) [...]
1. Diretoria de Promoção de Integridade Pública;
[...]
f) [...]
1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; e
[...]
IV - [...]
a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.330/2023, art. 7º-A - À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. ] (NR)
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
[...]
IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;
[...]
XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos;
XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000; e
XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal. ] (NR)
I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.
§ 1º - [...]
[...]
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:
a) em estatais;
b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e
c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais.
[...]] (NR)
[Decreto 11.330/2023, art. 14-A - À Diretoria de Investigações e Operações compete:
I - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e
II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais. ] (NR)
[...]
XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;
[...]] (NR)
[...]
III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 9º. Decreto 7.724/2012, art. 10.]]
V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e
VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto 9.492, de 5/09/2018, e o Decreto 10.153, de 3/12/2019. ] (NR)
[...]
IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;
V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e [[Lei 13.460/2017, art. 23.]]
VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente. ] (NR)
[...]
II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados;
[...]
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
[...]
VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados;
IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos;
X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos;
[...]
XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
[...]] (NR)
[...]
III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
[...]] (NR)
[Decreto 11.330/2023, art. 20 - À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:
I - instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;
II - analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;
III - propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;
IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e
V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência. ] (NR)
[...]
X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta;
XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;
[...]] (NR)
I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
[...]
V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;
VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;
[...]
IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;
X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;
XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito;
XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; e
XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência, conduta ética e conflito de interesses. ] (NR)
[Decreto 11.330/2023, art. 26 - À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete:
I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive quanto à prevenção de conflito de interesses;
[...]
III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público;
[...]
VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
[...]
VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência;
IX - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e
X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública. ] (NR)
[...]
II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência;
V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa;
[...]
VII - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]
VIII - preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
IX - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
X - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto 8.777/2016;
XI - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto 10.160, de 9/12/2019;
XII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito da administração pública federal;
XIII - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito da administração pública federal;
XIV - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos; e
XV - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos. ] (NR)
I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência;
II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
III - promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública, governo aberto e transparência;
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na área de integridade pública. ] (NR)
I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
[...]
III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;
[...]
X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e
XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber. ] (NR)
[Decreto 11.330/2023, art. 30 - À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:
I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;
II - propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;
III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e
IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência. ] (NR)
[...]
V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012;
VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;
VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e
VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação. ] (NR)
[Decreto 11.330/2023, art. 33 - Ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.528, de 16/05/2023. ] (NR)
[Decreto 11.330/2023, art. 36 - Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada, ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário Nacional de Acesso à Informação, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. ] (NR)
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