Legislação
Decreto 11.330, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]
IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]
V - verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]
VI - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição; [[CF/88, art. 84.]]
VII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, de financiamento externo, de cooperação internacional e nos demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas, e sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome da União, e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;
IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [IX - articular, coordenar, supervisionar e executar ações investigativas em trabalhos relacionados a operações especiais desenvolvidos em conjunto com órgãos de defesa do Estado;]
X - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
XI - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Integridade Privada, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;
XIV - requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas, que gerenciam recursos públicos federais, dados, informações e documentos necessários ao exercício de suas competências;
XV - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XVI - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
XVII - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 22. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]
XVIII - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]
XIX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000;
XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
XXI - determinar ou avocar, quando necessário, a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro, para fins de acompanhamento;
XXII - elaborar o planejamento tático e operacional das atividades desenvolvidas pela Secretaria, em alinhamento com o planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;
XXIII - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria;
XXIV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria;
XXV - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de sindicância e de processos administrativos disciplinares contra agentes públicos, de processos de responsabilização de entes privados e de negociação de acordos de leniência;
XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos; e]
Redação anterior (original): [XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000.]
XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000; e
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXVII. Vigência em 21/12/2023).XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal.
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XXVIII. Vigência em 21/12/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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