Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, em suas respectivas áreas:

I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e]

II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.]

III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:

I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:

a) verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição; [[CF/88, art. 84.]]

c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;

d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluídos a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e

e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVII do caput do art. 13; [[Decreto 11.330/2023, art. 13.]]

II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:

a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;

b) (Revogada pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e ao direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;]

c) (Revogada pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [c) promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;]

d) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional;

e) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e

f) analisar dados relativos à admissão e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e à admissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e à suficiência; e

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

a) em estatais;

b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e

c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais.

Redação anterior (original): [III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.]

§ 2º - As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do § 1º.

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