Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 26 - À Diretoria de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de Interesses compete:

I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive quanto à prevenção de conflito de interesses;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas a programas de integridade pública e prevenção a conflito de interesses;]

II - desenvolver e elaborar parâmetros, diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionadas à implementação, à aplicação, à avaliação e ao monitoramento de programas de integridade pública;

III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade no setor público;]

VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública e prevenção a conflito de interesses;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção da transparência;]

VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação dos programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;

VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e]

IX - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.]

X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/12/2023).
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