Legislação
Decreto 11.330, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 30- À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;
II - propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;
III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e
IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência.
Redação anterior (original): [Art. 30 - À Diretoria de Recursos de Acesso à Informação compete:
I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal; e
II - propor ao Ouvidor-Geral da União a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a correta aplicação da Lei 12.527/2011.]
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