Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público compete:

I - planejar, fomentar e executar iniciativas, programas e projetos de estímulo à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas científicas sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

III - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;]

IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários; e]

V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e [[Lei 13.460/2017, art. 23.]]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - monitorar o cumprimento do disposto na Lei 13.460, de 26/06/2017, no âmbito do Poder Executivo federal.]

VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/12/2023).
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