Legislação
Decreto 11.330, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- À Secretaria Nacional de Acesso à Informação compete:
I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [I - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;]
II - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]
III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]]
IV - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]
V - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
VI - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União;
VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas ao acesso à informação;
VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;
IX - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [IX - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação; e]
X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação.]
XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber.
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/12/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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