Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:

I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;

II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência e do governo aberto;]

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência e do governo aberto;]

IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção da transparência;]

V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a adoção de políticas de governo aberto e de promoção da transparência;]

VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

VII - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VII - promover e monitorar, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; e [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]]

VIII - preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VIII - preparar, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte.]

IX - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

X - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto 8.777/2016;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/12/2023).

XI - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto 10.160, de 9/12/2019;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

XII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito da administração pública federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 21/12/2023).

XIII - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito da administração pública federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 21/12/2023).

XIV - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 21/12/2023).

XV - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 21/12/2023).
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