Legislação
Decreto 11.331, de 01/01/2023
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - (Revogado pelo Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 5º).
Redação anterior (original): [III - coordenar as atividades de inteligência federal;]
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu órgão central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
§ 1º - Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
§ 2º - Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência.
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