Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola, inclusive para florestas plantadas, e para a segurança alimentar;

II - editar atos normativos sobre:

a) a comercialização e o zoneamento agrícola de risco climático;

b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e

c) o sistema de informação agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, às florestas plantadas, à comercialização e ao zoneamento agrícola de risco climático;

IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:

a) sistema produtivo agropecuário;

b) crédito rural;

c) financiamento privado agropecuário;

d) seguro rural;

e) zoneamento agrícola de risco climático;

f) abastecimento; e

g) mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;

V - apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento, a industrialização e a comercialização agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do financiamento privado agropecuário;

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; e

c) Conselho Deliberativo da Política do Café;

VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;

X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, inclusive disponibilizar estatísticas da agropecuária brasileira em cumprimento das obrigações assumidas perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO;

XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XIII - elaborar projeções de curto, de médio e de longo prazos, de indicadores relevantes para o setor agropecuário e o abastecimento;

XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito de suas competências;

XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e

XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e em articulação com o Banco Central do Brasil, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991. [[Lei 8.171/1991, art. 65-C.]]

Parágrafo único - As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

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