Legislação
Decreto 11.332, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 27-A.]]
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 28-A.]]
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:
a) à saúde animal e à sanidade vegetal;
b) aos alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
c) aos insumos agropecuários;
d) ao registro e à proteção de cultivares;
e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;
f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal;
g) à certificação zoofitossanitária;
h) ao bem-estar de animais de produção;
i) ao zoneamento zoofitossanitário;
j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários;
k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;
l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;
m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) ao registro genealógico de animais;
o) à rastreabilidade agropecuária;
p) à produção orgânica;
q) à aviação agrícola; e
r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:
a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;
b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e
c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;
V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária;
VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;
VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;
IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
X - promover, no âmbito de suas competências:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e
c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;
XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a sua implementação;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;
XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;
XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
XVII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
§ 1º - Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar:
I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;
V - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;
VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
VII - o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.
§ 2º - Compete, ainda, à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados.
§ 3º - No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal e sanidade vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos da mudança do clima sobre as lavouras, os rebanhos, as doenças e as pragas e subsidiará, nos temas de sua competência, a elaboração do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.
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