Legislação

Decreto 11.333, de 01/01/2023

Art. 30

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- À Secretaria Nacional de Políticas para os Territórios Periféricos compete:

I - formular e propor, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, a política integrada e transversal de intervenção nos territórios periféricos, que envolva todas as políticas urbanas e sociais, com o objetivo de reduzir as desigualdades nas cidades;

II - coordenar, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação e de Saneamento Ambiental, a implementação da Política Nacional de Habitação, no que se refere à Urbanização de Assentamentos Precários, com foco nos programas para os territórios periféricos;

III - construir, fomentar e promover a articulação e parcerias para implementação de políticas, de programas e de ações direcionadas à redução das desigualdades socioterritoriais nos territórios periféricos elegíveis;

IV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à redução de desigualdades e de riscos de desastres e as ações destinadas ao enfrentamento de necessidades habitacionais nos territórios urbanos vulneráveis, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana e na melhoria habitacional;

V - fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a transversalidade das políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável e à transição ecológica;

VI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos institucionais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à redução de desigualdades e de riscos de desastres de origem climática em territórios urbanos vulneráveis;

VII - apoiar a elaboração de Planos de Desenvolvimento Socioterritorial Integrado e implementar as ações vinculadas de habitação de interesse social e de redução das desigualdades socioterritoriais;

VIII - promover, fomentar e apoiar o desenvolvimento de ações de Assistência Técnica de Athis; e

IX - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.

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