Legislação
Decreto 11.335, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 6º- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [Art. 6º - À Assessoria Internacional compete:]
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas internacionais oficiais e em comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério, no âmbito internacional; e
IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
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