Legislação
Decreto 11.393, de 21/01/2023
Art. 3º
Art. 3º
- O Anexo I ao Decreto 11.335, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.335/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
[...]
II - [...]
[...]
b)[...]
[...]
2. Departamento de Investimento e Inovação; e
3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital;
[...]] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 6º - À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 21 - Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 22 - Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:
[...]
VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;
VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;
X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;
XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
XIII - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana. ] (NR)
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