Legislação

Decreto 11.335, de 01/01/2023

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Inclusão Digital compete:]

I - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital;

II - planejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de inclusão digital;

III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital;

V - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital;

VI - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digit

VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e]

VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados. ]

IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. IX. Vigência em 24/01/2023).

X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2023).

XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XI. Vigência em 24/01/2023).

XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023).

XIII - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XIII Vigência em 24/01/2023).
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