Legislação
Decreto 11.335, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Inclusão Digital compete:]
I - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital;
II - planejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de inclusão digital;
III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;
IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital;
V - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital;
VI - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digit
VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e]
VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados. ]
IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. IX. Vigência em 24/01/2023).X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2023).XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XI. Vigência em 24/01/2023).XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023).XIII - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XIII Vigência em 24/01/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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