Legislação
Decreto 11.335, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- À Secretaria de Comunicação Social Eletrônica compete:
I - formular e supervisionar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;
II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão privada, pública e estatal;
IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e
b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;
VI - promover a liberdade de expressão e de imprensa e a diversidade midiática;
VII - promover medidas de educação midiática;
VIII - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:
a) a decisão de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) a decisão de aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IX - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
X - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
XI - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
XII - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades de sua competência;
XIII - fiscalizar a prestação dos serviços de radiodifusão quanto à observância da legislação vigente; e
XIV - orientar as unidades regionais nos assuntos de sua competência.
- Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete:
I - auxiliar na formulação de políticas públicas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
II - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação;
III - coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;
IV - auxiliar na proposição de regulamentos e de normas sobre serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
VII - decidir quanto à aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessas penalidades;
VIII - converter a sanção de suspensão a que se refere o inciso VII em multa, na forma do regulamento;
IX - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;
X - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
XI - conhecer e decidir os recursos administrativos apresentados em processos de apuração da prática de infrações administrativas ou contratuais por pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; e
XII - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
- Ao Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete:
I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
II - propor, planejar e coordenar medidas e programas de fomento para a radiodifusão pública, incluídas aquelas voltadas à criação de novos meios de comunicação social eletrônica;
III - fornecer subsídios para propostas de alteração normativa e de regulamentação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
IV - planejar e coordenar a elaboração de editais ou outros instrumentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
VI - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
VII - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e
VIII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.
- Ao Departamento de Radiodifusão Privada compete:
I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
II - fornecer subsídios para propostas de regulamentação e de alteração normativa dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares;
IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
VI - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e
VII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.
- À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
II - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
III - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
V - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;
VIII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;
IX - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;
X - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais; e
XI - apoiar a gestão dos Conselhos Gestores do Fust e do Funttel.
- Ao Departamento de Política Setorial compete:
I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de telecomunicações;
II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância;
III - propor normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - subsidiar a colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, de forma articulada com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e a Consultoria Jurídica do Ministério, em assuntos relacionados a telecomunicações e temas correlatos;
V - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações; e
VI - subsidiar e prestar o apoio necessário ao exercício das atividades do Ministério no Fust.
- Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Investimento, Infraestrutura e Inovação compete:]
I – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [I - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações; ]
II – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [II - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga; ]
III – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [III - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; ]
IV – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [IV - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; ]
V – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [V - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana; ]
VI - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações;
VII - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou de outros mecanismos;
VIII - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de negócios das telecomunicações no País;
IX - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
X - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no apoio às políticas setoriais;
XI - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;
XII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos;
XIII - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias do setor de telecomunicações; e
XIV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades do Conselho Gestor do Funttel.
- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Inclusão Digital compete:]
I - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital;
II - planejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de inclusão digital;
III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;
IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital;
V - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital;
VI - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digit
VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e]
VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados. ]
IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. IX. Vigência em 24/01/2023).X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2023).XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XI. Vigência em 24/01/2023).XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023).XIII - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XIII Vigência em 24/01/2023).