Legislação

Decreto 11.335, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Investimento, Infraestrutura e Inovação compete:]

I – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações; ]

II – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga; ]

III – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; ]

IV – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; ]

V – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana; ]

VI - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações;

VII - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou de outros mecanismos;

VIII - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de negócios das telecomunicações no País;

IX - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

X - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no apoio às políticas setoriais;

XI - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;

XII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos;

XIII - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias do setor de telecomunicações; e

XIV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades do Conselho Gestor do Funttel.

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