Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Diretoria da Política Nacional Cultura Viva compete:

I - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014;

II - planejar e supervisionar a implementação das parcerias para a alocação efetiva dos recursos e para o fortalecimento institucional e o cumprimento da Lei 13.018/2014;

III - planejar e supervisionar a execução das atividades relativas à recepção, análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados;

IV - realizar as atividades relacionadas à execução de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação; e

V - monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cultura Viva e da Diversidade Cultural, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

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