Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 18

- À Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural compete:

I - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014;

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da diversidade cultural brasileira;

III - promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural e o reconhecimento da diversidade cultural brasileira;

IV - promover ações que estimulem a convivência e o diálogo plural, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade étnica, de raça e gênero;

V - disponibilizar ao público informações sobre os programas, os projetos e as ações e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;

VI - zelar pela consecução das convenções, dos acordos e das ações de cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, em cooperação com o Sistema Federal de Cultura; e

VII - executar ações relativas à celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 19

- À Diretoria da Política Nacional Cultura Viva compete:

I - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014;

II - planejar e supervisionar a implementação das parcerias para a alocação efetiva dos recursos e para o fortalecimento institucional e o cumprimento da Lei 13.018/2014;

III - planejar e supervisionar a execução das atividades relativas à recepção, análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados;

IV - realizar as atividades relacionadas à execução de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação; e

V - monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cultura Viva e da Diversidade Cultural, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.


Art. 20

- À Diretoria de Promoção da Diversidade Cultural compete:

I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção da diversidade cultural;

II - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão;

III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural;

IV - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e de promoção da diversidade das expressões culturais que estimulem:

a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e

b) a prática da interculturalidade;

V - supervisionar o planejamento, a padronização, a normatização e a implementação dos instrumentos para execução dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cultura Viva e da Diversidade Cultural;

VI - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações de promoção da cidadania e diversidade; e

VII - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto às unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas;


Art. 21

- À Diretoria de Promoção das Culturas Populares compete:

I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção das culturas populares, de sua produção cultural e dos mestres e mestras que as mantém vivas nos territórios onde são praticadas;

II - implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das culturas populares, de seus saberes e modos de vida;

III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas populares;

IV - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração, nas políticas públicas de educação, a valorização e o reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares; e

V - formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados, instituições museológicas ou bibliotecas e instituições similares que registrem os conhecimentos e práticas de mestres e mestras das culturas populares e a sua produção cultural.


Art. 22

- À Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais compete:

I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais;

II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;

III - integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;

IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;

V - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;

VI - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e

VII - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais.


Art. 23

- À Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais compete:

I - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia criativa e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610, de 19/02/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]

II - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais;

III - conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos autorais para a atividade de cobrança;

IV - fiscalizar o cumprimento da Lei 9.610/1998, e da Lei 12.853, de 14/08/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos entes arrecadadores e pelos usuários;

V - aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na lei; e

VI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.


Art. 24

- À Diretoria de Regulação de Direitos Autorais compete:

I - subsidiar a elaboração de atos normativos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, no ordenamento jurídico interno e internacional, inclusive nas questões de direitos intelectuais relacionadas ao comércio de bens intelectuais;

II - subsidiar o Secretário no acompanhamento de negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e na orientação de providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo País;

III - propor atos normativos, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais; e

IV - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de profissionais para atuar nos temas de direitos autorais e nos temas dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.


Art. 25

- À Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural compete:

I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento direto e indireto à cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento direto e indireto para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento e avaliação das ações culturais destinatárias do fomento;

IV - coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento à cultura;

V - planejar, implementar e apoiar ações para qualificação de sistemas, para a formação de agentes culturais e para a capacitação de atores da gestão pública cultural;

VI - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional de Cultura;

VII - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e entidades privadas;

VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura;

IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura;

X - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia criativa;

XI - planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;

XII - formular e apoiar ações para formação de profissionais e empreendedores da cultura e qualificação de empreendimentos dos setores criativos;

XIII - formular, implementar e articular linhas de financiamento de ações dos setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;

XIV - instituir programas e projetos de apoio a ações dos setores criativos, seus profissionais e empreendedores, para articular e fortalecer micro e pequenos empreendimentos da cultura;

XV - subsidiar ações para promover bens e serviços culturais brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

XVI - apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e de gestão dos setores criativos com países estrangeiros;

XVII - articular e conduzir o mapeamento da economia criativa do Brasil para identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;

XVIII - criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentos regulatórios no setor da economia criativa;

XIX - articular junto a órgãos públicos a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação; e

XX - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira.


Art. 26

- À Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Cultura compete:

I - implementar programa de fomento e incentivo às cadeias produtivas da cultura;

II - coordenar e implementar o programa de economia criativa, para incentivo às micro e pequenas empresas dos setores criativos;

III - coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com a FCRB, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com a FCRB, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura;

V - estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do Ministério; e

VI - estimular a cooperação entre observatórios de cultura, com vistas ao intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos.


Art. 27

- À Diretoria de Políticas para os Trabalhadores da Cultura compete:

I - formular, implementar e avaliar o programa de capacitação e qualificação Profissional para ampliar os processos formativos de setores técnicos e que dão suporte às atividades culturais,

II - formular, implementar e avaliar o programa jovens da arte e da cultura, que objetiva apoiar jovens entre dezoito e vinte e nove anos que atuam, trabalham ou estudam na área da cultura, por meio da distribuição de bolsas;

III - construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com Ministério do Trabalho e Emprego; e

IV - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012.


Art. 28

- À Diretoria de Fomento Direto compete:

I - elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento direto, para apoiar ações culturais com recursos do Fundo Nacional de Cultura, de emendas parlamentares ou de outras dotações orçamentárias da União, com opção por um dos regimes jurídicos adequados à implementação de políticas públicas culturais, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;

II - planejar, coordenar e executar as fases de análise, celebração, acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento direto celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;

III - propor aos agentes culturais medidas de solução de problemas relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento da execução dos instrumentos de fomento direto; e

IV - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da Comissão do Fundo Nacional de Cultura.


Art. 29

- À Diretoria de Fomento Indireto compete:

I - elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento indireto, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;

II - planejar, coordenar e executar as fases de análise, celebração, acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento indireto celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;

III - propor aos agentes culturais medidas de solução de problemas relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento da execução dos instrumentos de fomento indireto;

IV - planejar, coordenar e executar a operacionalização do mecanismo de incentivo fiscal à cultura regido pela Lei 8.313, de 23/12/1991; e

V - planejar, coordenar e apoiar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC.


Art. 30

- À Secretaria de Formação, Livro e Leitura compete:

I - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas para a formação no campo artístico-cultural numa articulação entre as políticas de cultura e educação em parcerias com os entes federativos e instituições da sociedade civil;

II - formular, planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar programas, ações e projetos que promovam a democratização do acesso aos processos de produção e de difusão de conhecimento e à formação em cultura e arte, abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da fotografia, da literatura, da música, do teatro e das demais manifestações e funções relacionadas ao campo das artes e da cultura;

III - estimular e promover a descentralização dos processos de formação no campo artístico-cultural, no território nacional;

IV - incentivar e subsidiar a formulação de programas, ações e projetos da sociedade civil que promovam o acesso democrático à produção de conhecimento e a qualificação dos atores do campo artístico-cultural;

V - promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as políticas de educação;

VI - desenvolver políticas intersetoriais na interface entre cultura e desenvolvimento social, ciência e tecnologia e inovação, juventude e infância, entre outras áreas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

VII - difundir a cultura de participação social a partir dos territórios educativos, principalmente em áreas de vulnerabilidade social;

VIII - atuar na democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura, com a formulação, o planejamento e a execução de ações, projetos e programas voltados à construção de políticas públicas para fomento de atividades artísticas, educativas e culturais, com a disseminação de informações e a formação de leitores autônomos, críticos e reflexivos, conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL;

IX - potencializar a arte literária de todas as regiões do País, com respeito a suas particularidades e incentivo a seu desenvolvimento; e

X - definir, em conjunto com o Sistema Nacional de Bibliotecas, diretrizes organizacionais e políticas de formação de coleções e de ação cultural nas bibliotecas estaduais, distritais, municipais e comunitárias.


Art. 31

- À Diretoria de Educação e Formação Artística compete:

I - ampliar o diálogo e promover articulação institucional entre os órgãos vinculados a cultura e educação, e formular e implementar programas vinculados a educação, arte e cultura;

II - fortalecer a escola como ambiente cultural aberto à população, com utilização de seus espaços para inserção da comunidade escolar na formação, na criação, na produção e na fruição cultural;

III - formular e implementar ações de ocupação artística e cultural nas escolas, para a comunidade escolar e para a população local, em parceria com órgãos vinculados a cultura e educação;

IV - articular com os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovações e das Comunicações para a integração das políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

V - promover a qualificação de educadores e a ampliação das ações artísticas e culturais voltadas à infância e à primeira infância;

VI - fomentar a elaboração e a difusão de recomendações de ações e conteúdos programáticos que apoiem a educação sobre culturas locais, culturas do campo, inclusão social, acessibilidade e diversidade das manifestações artísticas e culturais;

VII - implementar, coordenar, monitorar e avaliar ações, projetos e programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional no campo artístico-cultural, abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da fotografia, da literatura, da música, do teatro e das demais manifestações e funções relacionadas ao campo das artes e da cultura; e

VIII - incentivar e estimular o desenvolvimento e a execução de projetos e ações de aperfeiçoamento, capacitação e formação de educadores no campo artístico-cultural, abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da fotografia, da literatura, da música, do teatro e demais manifestações e das funções relacionadas ao campo das artes e da cultura.


Art. 32

- À Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - implementar o PNLL, no âmbito do Ministério da Cultura, de forma articulada com o Ministério de Educação;

II - elaborar e monitorar os programas, projetos e ações do Ministério que integram o PNLL;

III - implementar as atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que tenham essa finalidade;

IV - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

V - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura;

VI - implementar e fomentar em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura;

VII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;

VIII - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País;

IX - promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário em território nacional e no exterior;

X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER;

XI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520, de 13/05/1992;

XII - coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles; e

XIII - planejar e coordenar ações para a democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura, conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo PNLL e pela Política Nacional de Leitura e Escrita - PNLE, por meio de:

a) formulação, planejamento e execução de ações, projetos e programas voltados à construção de políticas públicas para fomento de atividades artísticas, educativas e culturais; e

b) disseminação de informações para o incentivo à formação de leitores autônomos, críticos e reflexivos.


Art. 33

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - propor ações, programas e políticas públicas para o setor audiovisual e supervisionar sua execução;

II - coordenar a elaboração e avaliar o desenvolvimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual, em cooperação com o Conselho Superior do Cinema;

III - administrar os contratos de gestão e instrumentos similares celebrados entre o Ministério e suas unidades vinculadas do setor audiovisual;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração, avaliação e tramitação das matérias legislativas do setor audiovisual;

V - planejar e coordenar ações de preservação e difusão da memória audiovisual, em defesa do patrimônio audiovisual brasileiro e do seu reconhecimento;

VI - planejar e coordenar iniciativas de ampliação do acesso aos conteúdos audiovisuais brasileiros, com especial atenção para a inclusão de pessoas com deficiência auditiva e visual nos serviços;

VII - desenvolver mecanismos e atividades de participação e promoção das produções audiovisuais brasileiras em mostras e festivais;

VIII - propor diretrizes e indicar prioridades para os programas de financiamento do audiovisual, com vistas a garantir a diversidade de gênero, etnia, orientação sexual e origem regional de seus autores, a pluralidade de pensamento, a multiplicidade das expressões estéticas brasileiras e o tratamento responsável e eficiente dos recursos públicos;

IX - monitorar as ações financeiras do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e as ações do Fundo Nacional da Cultura e dos mecanismos federais de incentivo fiscal dirigidas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais;

X - coordenar e supervisionar a análise, aprovação e acompanhamento dos projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002; [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]

XI - formular diretrizes políticas, planejar e coordenar ações de incremento da formação e qualificação dos profissionais das diversas atividades e segmentos do mercado audiovisual;

XII - formular diretrizes políticas dirigidas à inovação dos processos, produtos e serviços audiovisuais e à preservação, recuperação, difusão e crítica do patrimônio material e imaterial brasileiro;

XIII - definir diretrizes para a administração da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual e a preservação e uso do seu patrimônio e acervo, orientando, monitorando e supervisionando suas ações;

XIV - planejar e coordenar ações para a distribuição, exibição e uso dos conteúdos audiovisuais brasileiros na rede pública de ensino e monitorar o cumprimento do disposto no § 8º do art. 26 da Lei 9.394, de 20/12/1996; e

XV - propor iniciativas e diretrizes e acompanhar as atividades da Empresa Brasil de Comunicação, em especial na sua política de relacionamento com a produção audiovisual brasileira independente.


Art. 34

- À Diretoria de Formação e Inovação Audiovisual:

I - planejar, coordenar e avaliar ações de promoção e reconhecimento da produção audiovisual brasileira, de qualificação profissional e de inovação de seus métodos e processos;

II - formular, executar e acompanhar programas de financiamento de projetos de inovação, divulgação e formação profissional para o audiovisual;

III - prover subsídios para a modelagem e articulação de políticas audiovisuais com órgãos estaduais, nacionais e internacionais; e

IV - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais previstas no art. 2º do Decreto 4.456/2002. [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]


Art. 35

- À Diretoria de Preservação e Difusão Audiovisual:

I - planejar, coordenar e avaliar ações relativas à preservação, recuperação, pesquisa e difusão do patrimônio audiovisual brasileiro;

II - zelar pela preservação e tratamento das informações e dos acervos audiovisuais e iconográficos herdados ou administrados pela Secretaria do Audiovisual;

III - monitorar a exibição obrigatória de conteúdos audiovisuais na rede de ensino, em cumprimento do disposto no § 8º do art. 26 da Lei 9.394/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 26.]]

IV - analisar e sistematizar iniciativas de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior; e

V - promover a participação de obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras em festivais e apoiar os festivais de cinema e audiovisual no Brasil.


Art. 36

- À Secretaria dos Comitês de Cultura compete:

I - implementar, em todos os Estados, os Comitês de Cultura, em parceria com a sociedade civil, consideradas as diversidades regionais e as características de cada território;

II - coordenar, organizar, dar suporte operacional e acompanhar o funcionamento dos comitês de cultura em todo o território nacional;

III - coordenar os Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura;

IV - articular e construir as diretrizes, com os comitês de cultura, para a implementação de leis e iniciativas que envolvam a transferência de recursos da União aos entes federativos, e demais ações de fomento descentralizadas nos três níveis da federação; e

V - promover a articulação federativa por meio do Sistema Nacional de Cultura, coordenando a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica das seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura que reúnem as representações do Estado e da sociedade civil:

a) Conselho Nacional de Política Cultural;

b) Conferência Nacional de Cultura; e

c) Comissão Intergestores Tripartite.


Art. 37

- À Diretoria de Articulação e Governança:

I - coordenar a implantação e o funcionamento dos comitês estaduais e do comitê nacional de cultura;

II - coordenar a atuação dos Escritórios Estaduais, garantido suporte técnico, administrativo e logístico para o funcionamento dos comitês estaduais;

III - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal para garantir a implementação das políticas com impacto cultural em todo o território nacional; e

IV - inserir as instâncias de participação social do Ministério e de suas entidades vinculadas no Sistema Nacional de Participação Social do Governo Federal.


Art. 38

- À Diretoria do Sistema Nacional de Cultura compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural;

III - coordenar a articulação institucional e federativa para a garantir a execução das políticas do Ministério e de suas entidades vinculadas nos Estados e Municípios;

IV - coordenar a representação do Ministério em atividades e projetos culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

V - coordenar o atendimento de demandas dos proponentes de projetos ao Ministério e de suas entidades vinculadas no âmbitos dos Escritórios Estaduais; e

VI - coordenar o apoio logístico para a realização de agendas do Ministro de Estado, dos secretários e de servidores do Ministério nos Estados e Municípios.


Art. 39

- À Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios compete:

I - fornecer assistência técnica para Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à formulação, execução e monitoramento das políticas culturais;

II - propor aos Estados, Distrito Federal e Municípios minutas de atos normativos que tratam de formulação, execução ou monitoramento de políticas culturais;

III - formular para Estados, Distrito Federal e Municípios materiais de orientação e minutas padronizadas de instrumentos para as fases de chamamento público, análise, celebração, execução, avaliação e prestação de contas dos mecanismos de fomento direto ou indireto, em especial aqueles relacionados a políticas que envolvam transferência de recursos da União para os entes federativos;

IV - propor aos Estados, Distrito Federal e Municípios novos instrumentos de gestão, técnicos e jurídicos, para simplificar e otimizar as políticas culturais, inclusive os mecanismos de fomento direto e indireto, de acordo com a legislação respectiva;

V - propor o desenvolvimento de soluções tecnológicas para aperfeiçoar procedimentos e ampliar a efetividade de políticas culturais, em especial de mecanismos de fomento direto e indireto; e

VI - realizar ações de capacitação sobre formulação, execução ou monitoramento de políticas culturais para agentes públicos, dirigentes e ativistas da sociedade civil, artistas, trabalhadores da economia criativa, empreendedores, entre outros agentes culturais.

Parágrafo único - A atuação da Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios deve ocorrer em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, observadas as diretrizes da Advocacia-Geral da União.