Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Diretoria de Promoção da Diversidade Cultural compete:

I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção da diversidade cultural;

II - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão;

III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural;

IV - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e de promoção da diversidade das expressões culturais que estimulem:

a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e

b) a prática da interculturalidade;

V - supervisionar o planejamento, a padronização, a normatização e a implementação dos instrumentos para execução dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cultura Viva e da Diversidade Cultural;

VI - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações de promoção da cidadania e diversidade; e

VII - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto às unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas;

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