Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 35

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- À Diretoria de Preservação e Difusão Audiovisual:

I - planejar, coordenar e avaliar ações relativas à preservação, recuperação, pesquisa e difusão do patrimônio audiovisual brasileiro;

II - zelar pela preservação e tratamento das informações e dos acervos audiovisuais e iconográficos herdados ou administrados pela Secretaria do Audiovisual;

III - monitorar a exibição obrigatória de conteúdos audiovisuais na rede de ensino, em cumprimento do disposto no § 8º do art. 26 da Lei 9.394/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 26.]]

IV - analisar e sistematizar iniciativas de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior; e

V - promover a participação de obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras em festivais e apoiar os festivais de cinema e audiovisual no Brasil.

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