Legislação
Decreto 11.336, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- À Diretoria de Fomento Indireto compete:
I - elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento indireto, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;
II - planejar, coordenar e executar as fases de análise, celebração, acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento indireto celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;
III - propor aos agentes culturais medidas de solução de problemas relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento da execução dos instrumentos de fomento indireto;
IV - planejar, coordenar e executar a operacionalização do mecanismo de incentivo fiscal à cultura regido pela Lei 8.313, de 23/12/1991; e
V - planejar, coordenar e apoiar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC.
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