Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Diretoria de Promoção das Culturas Populares compete:

I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção das culturas populares, de sua produção cultural e dos mestres e mestras que as mantém vivas nos territórios onde são praticadas;

II - implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das culturas populares, de seus saberes e modos de vida;

III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas populares;

IV - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração, nas políticas públicas de educação, a valorização e o reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares; e

V - formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados, instituições museológicas ou bibliotecas e instituições similares que registrem os conhecimentos e práticas de mestres e mestras das culturas populares e a sua produção cultural.

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