Legislação
Decreto 11.336, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 32- À Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:
I - implementar o PNLL, no âmbito do Ministério da Cultura, de forma articulada com o Ministério de Educação;
II - elaborar e monitorar os programas, projetos e ações do Ministério que integram o PNLL;
III - implementar as atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que tenham essa finalidade;
IV - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;
V - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura;
VI - implementar e fomentar em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura;
VII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;
VIII - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País;
IX - promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário em território nacional e no exterior;
X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER;
XI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520, de 13/05/1992;
XII - coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles; e
XIII - planejar e coordenar ações para a democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura, conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo PNLL e pela Política Nacional de Leitura e Escrita - PNLE, por meio de:
a) formulação, planejamento e execução de ações, projetos e programas voltados à construção de políticas públicas para fomento de atividades artísticas, educativas e culturais; e
b) disseminação de informações para o incentivo à formação de leitores autônomos, críticos e reflexivos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;