Legislação
Decreto 11.336, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 38- À Diretoria do Sistema Nacional de Cultura compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural;
III - coordenar a articulação institucional e federativa para a garantir a execução das políticas do Ministério e de suas entidades vinculadas nos Estados e Municípios;
IV - coordenar a representação do Ministério em atividades e projetos culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
V - coordenar o atendimento de demandas dos proponentes de projetos ao Ministério e de suas entidades vinculadas no âmbitos dos Escritórios Estaduais; e
VI - coordenar o apoio logístico para a realização de agendas do Ministro de Estado, dos secretários e de servidores do Ministério nos Estados e Municípios.
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