Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- À Diretoria do Sistema Nacional de Cultura compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural;

III - coordenar a articulação institucional e federativa para a garantir a execução das políticas do Ministério e de suas entidades vinculadas nos Estados e Municípios;

IV - coordenar a representação do Ministério em atividades e projetos culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

V - coordenar o atendimento de demandas dos proponentes de projetos ao Ministério e de suas entidades vinculadas no âmbitos dos Escritórios Estaduais; e

VI - coordenar o apoio logístico para a realização de agendas do Ministro de Estado, dos secretários e de servidores do Ministério nos Estados e Municípios.

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