Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- À Diretoria de Políticas para os Trabalhadores da Cultura compete:

I - formular, implementar e avaliar o programa de capacitação e qualificação Profissional para ampliar os processos formativos de setores técnicos e que dão suporte às atividades culturais,

II - formular, implementar e avaliar o programa jovens da arte e da cultura, que objetiva apoiar jovens entre dezoito e vinte e nove anos que atuam, trabalham ou estudam na área da cultura, por meio da distribuição de bolsas;

III - construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com Ministério do Trabalho e Emprego; e

IV - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012.

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