Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 12

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - políticas e estratégias militares de defesa;

III - inteligência de defesa;

IV - educação e cultura;

V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de transporte logístico nas Forças Armadas;

VII - articulação e equipamento das Forças Armadas; e

VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Compete, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao Ministério pelas Forças Singulares;

II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos de interesse da defesa;

III - subsidiar o processo decisório no Ministério para a deliberação de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares;

IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;

V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;

VI - coordenar as ações destinadas à formulação do planejamento e da gestão estratégica no âmbito dos órgãos que lhe são subordinados;

VII - orientar as atividades de inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais de interesse da defesa; e

VIII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.

§ 2º - O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]

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