Legislação
Decreto 11.337, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 13- Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos seguintes assuntos:
a) supervisão das atividades de planejamento, de orçamento e de finanças do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;
c) acompanhamento e integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
d) atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - coordenar a elaboração, a recepção e a expedição dos atos administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério; e
V - prestar apoio técnico nas reuniões do Conselho Militar de Defesa, do Conselho Superior de Governança, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e em outras reuniões de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
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