Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 15

- À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos seguintes assuntos:

a) emprego das Forças Armadas em cumprimento à legislação;

b) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas;

c) atividades relacionadas às operações internacionais, entendidas como operações de paz, de assistência e de desminagem humanitárias e de segurança, exercida por militares das Forças Armadas, em representações diplomáticas brasileiras no exterior;

d) atividades relacionadas ao planejamento baseado em capacidades desenvolvidas pelas Forças Armadas e pelo Ministério; e

e) atividades relacionadas ao Sistema Militar de Comando e Controle;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos relacionados ao emprego das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos;

III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades do Ministério para a implementação de programas e projetos;

V - coordenar com a Assessoria de Inteligência de Defesa as demandas referentes às análises de inteligência e à produção de conhecimento de inteligência de defesa para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional;

VI - coordenar com a Chefia de Logística e Mobilização as demandas logísticas e de mobilização para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional; e

VII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.

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