Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 16

- À Vice-Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assistir o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Operações Conjuntas; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Operações Conjuntas, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.

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