Legislação
Decreto 11.337, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 18- À Subchefia de Operações compete:
I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos relacionados ao emprego real ou simulado das Forças Armadas em operações conjuntas de guerra e de não guerra;
II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;
III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluídos os simulados;
IV - exercer, nos exercícios conjuntos, inclusive os simulados, a vice-chefia da direção-geral;
V - elaborar o plano de atividades conjuntas, de modo a estabelecer os adestramentos, os exercícios e as operações conjuntos, além de outras atividades de preparo e emprego, para o ano seguinte;
VI - propor diretrizes para o planejamento estratégico e o emprego das Forças Armadas em operações de não guerra:
a) na garantia da lei e da ordem;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;
c) na cooperação com a defesa civil;
d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
e) nas ações subsidiárias que constituem campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social; e
f) na assistência humanitária nos contextos nacional e internacional;
VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de apoio à defesa civil;
VIII - acompanhar as atividades das Forças Armadas relacionadas ao emprego de meios biológicos, nucleares, químicos e radiológicos, e assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nesses assuntos em âmbitos nacional e internacional;
IX - gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas no Centro de Operações Conjuntas;
X - coordenar, com a Subchefia de Logística Operacional da Chefia de Logística e Mobilização, a ativação da Célula de Coordenação Logística Operacional do Centro de Operações Conjuntas;
XI - controlar e priorizar os pedidos de missões aéreas e de apoio logístico de interesse das operações conjuntas e os exercícios operacionais no âmbito do Centro de Operações Conjuntas;
XII - propor o aprimoramento da doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas para as operações conjuntas de guerra e de não guerra e a sua aplicação nos planejamentos estratégicos e operacionais relacionadas a situações de crise ou de conflito armado e nos exercícios de adestramento conjunto ou combinado; e
XIII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.
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