Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 20

- À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos temas relacionados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos temas destinados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais na área de defesa;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à Política Nacional de Defesa e à Estratégia Nacional de Defesa;

V - atualizar a sistemática de planejamento estratégico-militar;

VI - propor ações e coordenar atividades de articulação e de integração, interna e externa, para viabilizar a combinação de esforços e a racionalidade administrativa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, de maneira a subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, no que lhe couber, de acordo com o Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa, com base nos cenários esperados, observadas as competências das demais Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de outros órgãos de assessoramento e de assistência direta ao Ministro de Estado;

IX - participar e coordenar representações de interesse da defesa em organismos, no País e no exterior; e

X - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.

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