Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 22

- À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos relacionados à política e à estratégia de defesa;

II - coordenar a atualização da Política Nacional de Defesa, da Estratégia Nacional de Defesa, da Política Militar de Defesa, da Estratégia Militar de Defesa e da Doutrina Militar de Defesa;

III - coordenar a atualização da sistemática de planejamento estratégico-militar;

IV - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério no gerenciamento de crises político-estratégicas;

V - conduzir o planejamento, a coordenação e a participação da Chefia de Assuntos Estratégicos nos diálogos político-estratégicos e político-militares;

VI - elaborar estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa nas áreas de atuação do Ministério, no que couber, decorrentes dos objetivos nacionais de defesa, das estratégias de defesa e das ações estratégicas de defesa, constantes da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários esperados, com ênfase nas áreas de interesse estratégico para o País, e subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - elaborar a avaliação política e estratégica de defesa, a fim de contribuir para o processo de atualização dos documentos do Sistema Integrado de Planejamento Estratégico de Defesa e do Planejamento Estratégico Militar de Defesa;

IX - acompanhar os assuntos setoriais de Governo e as suas implicações para a defesa nacional, em articulação com as Forças Armadas, com órgãos públicos e entidades, públicas e privadas;

X - acompanhar a execução de programas e de projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

XI - acompanhar a implementação da Política Marítima Nacional, de que trata o Decreto 1.265, de 11/10/1994;

XII - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, respeitadas as atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar, de que trata a Lei Complementar 97/1999; e

XIII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.

Parágrafo único - O Núcleo do Centro de Estudos Políticos e Estratégicos de Defesa funciona junto à Subchefia de Política e Estratégia, à qual é subordinado, com a função de articular-se com os órgãos responsáveis pela elaboração de estudos estratégicos de defesa do Ministério, das Forças Singulares e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à produção, à gestão, à integração e à consolidação de conhecimento de interesse estratégico de defesa.

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