Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 32

- À Vice-Chefia de Educação e Cultura compete:

I - assistir o Chefe de Educação e Cultura nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Assessorias a esta vinculadas; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Assessorias da Chefia de Educação e Cultura, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.

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